A fundamentação é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente recurso apresentado pela Advocacia Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, contra duas ações ajuizadas pela Itaipu Nacional em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a União.
A empresa pedia o reconhecimento da não obrigatoriedade de ressarcimento do SUS, sob alegação de que patrocina gratuitamente plano de assistência médica e odontológica (PAMHO) a seus colaboradores, conforme acordo firmado entre Brasil e Paraguai. O pedido incluía também anulação das decisões administrativas da ANS e das Guias de Recolhimento da União (GRUs) emitidas.
As ações foram julgadas conjuntamente e obtiveram sentenças favoráveis à empresa, o que levou a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região a apelar ao TRF-4.
A Procuradoria defendeu que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação legal, prevista no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, e válida para todas as operadoras de planos de saúde, incluindo as de autogestão. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região preserva a obrigação das operadoras de saúde de ressarcir o SUS, ainda que sejam estruturadas em regime de autogestão e sem fins lucrativos.
“O ressarcimento dos valores gastos pelo SUS é uma receita de natureza pública e não tributária, assim não é necessário que haja uma contraprestação por parte dos beneficiários para que seja instituída a cobrança” afirmou o procurador federal Alexandre Hideo Wenichi, que trabalhou no caso.
A Procuradoria argumentou que, quando beneficiários de planos de saúde usam o SUS, as operadoras economizam, pois deixam de pagar pelo atendimento. Esse custo é bancado pela sociedade. Assim, para evitar que o serviço público subsidie as empresas, elas devem reembolsar o SUS.
Além disso, a cobrança está fundamentada no princípio da solidariedade e “no exercício da atividade regulatória do Estado em desestimular práticas comerciais viciadas”, conclui Wenichi.
Por fim, a Procuradoria destacou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a constitucionalidade dessa regra para evitar o uso indireto de recursos públicos no financiamento das operadoras de planos de saúde. Assim como o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que as entidades de autogestão também estão sujeitas ao ressarcimento ao SUS, conforme estabelecido na Lei n.º 9.656/98.
O TRF-4 aceitou os argumentos da AGU e, por unanimidade, reformulou a sentença, determinando que a Itaipu Binacional deve ressarcir o SUS, reconhecendo o PAMHO como um típico plano de saúde nos termos da Lei nº 9.656/98.
Sobre a importância da atuação, o procurador Wenichi comenta que “com decisão do TRF-4 foi revertido um impacto estimado de dezenas de milhões de reais que a sentença causaria ao SUS, caso fosse mantida, pois tornaria inaplicável o artigo 32 da Lei 9.656/98 em relação à Itaipu Binacional”. – Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia Geral da União.