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Justiça

STF confirma a legalidade das vaquejadas como manifestação cultural e esporte, assim como os rodeios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta sexta-feira (14) a validade da Emenda Constitucional n° 96/2017, que garante a legalidade da vaquejada como manifestação cultural, desde que medidas garantam o bem-estar dos animais. A decisão reforça o reconhecimento da prática como patrimônio cultural imaterial brasileiro, assim como o rodeio, protegendo sua continuidade dentro das normas regulamentadas.

O julgamento foi motivado por ações da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, que questionavam a constitucionalidade da emenda. O argumento era de que o Supremo já havia proibido a vaquejada em 2016, considerando-a uma prática de maus-tratos aos animais.

Ao analisar o caso no plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a vaquejada é uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada e deve ser preservada. Segundo o ministro, a vaquejada não pode ser comparada com a farra do boi, por exemplo.

“Na farra do boi não há técnica, não há doma e não se exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal. Portanto, não há que se falar em atividade paralela ao Estado, ilegítima, clandestina, subversiva”, decidiu o ministro.

O magistrado apontou que a EC 96/17 “buscou atribuir estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, dando, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”.

Além disso, a emenda exige que a prática aconteça “dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural, fixados em legislação específica”.

Embora a decisão tenha como foco a vaquejada, a discussão também envolve outras práticas com animais reconhecidas como patrimônio cultural, como o rodeio e o laço, que foram incluídos na Constituição.

A Emenda Constitucional 96/2017 estabelece que atividades desportivas com animais não são consideradas cruéis quando reconhecidas como manifestações culturais e registradas como patrimônio imaterial. A decisão do STF reafirma o entendimento de que os direitos culturais são garantias fundamentais, devendo ser protegidos assim como outros direitos previstos na Constituição. Dessa forma, a manutenção da vaquejada e de eventos como o rodeio reforça a valorização das tradições regionais, respeitando os limites estabelecidos pela legislação que devem observar o bem-estar animal para a realização dessas práticas. – do Portal Marília

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